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Orçamento de despesa: É uma previsão de exfluxos de caixa, para um dado período contabilístico.
Orçamento de receita: É uma previsão de influxo de caixa, para um dado período contabilístico.
Orçamento inicial: É o orçamento inicialmente aprovado para o período contabilístico.
Orçamento final: É o orçamento inicial, com todas as alterações que tenham sido efetuadas no decurso do período contabilístico.
Dotação inicial: É a quantia escriturada em cada rubrica de despesa no orçamento inicialmente aprovado pela entidade competente para pagamento de compromissos e obrigações transitadas de períodos contabilísticos anteriores ou assumidos no período contabilístico corrente. Constitui o limite máximo de recursos alocados por uma entidade pública a uma dada natureza de despesa, para um dado período contabilístico.
Dotação corrigida: É a quantia escriturada em cada rubrica de despesa, no decurso da execução orçamental, abrangendo a dotação inicial e as alterações orçamentais entretanto ocorridas.
Dotação disponível: É a quantia que, em cada momento, se encontra liberta para iniciar novos processos de despesa, designadamente para cabimentação. Dito de outra forma, é a dotação corrigida, considerando cativos/descativos, cabimentos e reposições abatidas aos pagamentos.
Previsão inicial: É a quantia escriturada em cada rubrica de receita no orçamento inicialmente aprovado pelo órgão competente. São os recursos a obter por uma entidade pública relativamente a uma dada natureza de receita, para um dado período contabilístico.
Previsão corrigida: É a quantia inscrita em cada rubrica de receita no decurso da execução orçamental, abrangendo a previsão inicial e as alterações orçamentais entretanto ocorridas.
Alterações orçamentais: São um instrumento de gestão orçamental que permite a adequação do orçamento à execução orçamental ocorrendo a despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas, ou receitas imprevistas. Ou seja, relativamente ao orçamento aprovado, podem ocorrer alterações orçamentais derivadas de situações não previstas aquando da elaboração da proposta de orçamento.
Cabimento: É a reserva de dotação disponível para o processo de despesa que se pretende realizar. O seu registo tem suporte num documento interno, pelo montante dos encargos prováveis, e visa assegurar a existência de dotação para a assunção do compromisso, fundamentando a autorização da despesa.
Compromisso: É a assunção perante terceiros da responsabilidade por um possível passivo, em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, implicando alocação de dotação orçamental, independentemente do pagamento. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como seja a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo.
Não obstante os compromissos terem de ser reconhecidos e registados pelo seu valor total, para efeitos da construção do mapa de Fundos Disponíveis (FD), deverão ser retirados:
· Compromissos de pessoal, rendas, água, eletricidade, etc., na componente que exceda os três meses do Cálculo do FD;
· Os compromissos com base em quantidades, se as respetivas datas de liquidação estiverem fora dos meses do mapa de FD.
De modo a contemplar o anteriormente referido, foi criado no SIGEF o conceito de “Agendamento”.
Compromissos plurianuais: São os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido. Exigem autorização prévia da entidade competente e registo no sistema informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsectores da Administração Pública.
Pagamentos em atraso: As contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes.
Fundos Disponíveis: São as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos (Do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho):
· A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
· As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
· A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento;
· A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes;
· O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
· As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de outros programas estruturais, cujas faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas;
· Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º da LCPA.
· Os saldos transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor;
· Os recebimentos em atraso existentes entre as entidades referidas no artigo 2.º da LCPA, desde que integrados em plano de liquidação de pagamentos em atraso da entidade devedora no respetivo mês de pagamento;
· A receita relativa a ativos financeiros e a outros passivos financeiros.
· Por “três meses seguintes” entende-se o mês de reporte e os dois meses que se lhe seguem, uma vez que os FD são determinados no início do mês. |